Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme
estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
- A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial por ser intempestivo.
- Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustentou a
inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- Incabível a majoração dos honorários advocatícios no julgamento
de agravo interno.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme
estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial por ser intempestivo.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustentou a
inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios no julgamento
de agravo interno.
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2070656>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2535558>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1949017>>-RJ
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2348669>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.