STJ — 1961882

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa18b008f9f9762c30d3e3ee06b77c5d51ef85b7c815474673bfb688474fbf46

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: fa18b008f9f9762c30d3e3ee06b77c5d51ef85b7c815474673bfb688474fbf46
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPENSAÇÃO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Compensação preclusa.
  2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. Hipótese dos autos inserida na modulação.
  3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte agravante.
  4. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPENSAÇÃO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Compensação preclusa. 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. Hipótese dos autos inserida na modulação. 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte agravante. 4. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1424404>>-SP (VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXO EM BENEFÍCIO - MODULAÇÃO DE EFEITO) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2258575>>-RJ, <<AgInt no REsp 1977370>>-DF, <<AgInt no REsp 2013603>>-SP (VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2215624>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.