Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM
DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta
por força da prescrição intercorrente.
- Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos
devedores diante do princípio da causalidade.
- "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte
final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida
(desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão
jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos
apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2020, DJe de 6/5/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM
DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta
por força da prescrição intercorrente.
2. Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos
devedores diante do princípio da causalidade.
3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte
final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida
(desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão
jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos
apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2020, DJe de 6/5/2020).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA
PARA A PARTE EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1795253>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2088176>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2378001>>-SP
(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1295964>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.