STJ — 2489030

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb60e0b8c5d1c077d531e615b79523604921d6193a0bef4840aac4bf7b0ead1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874923
Número de registro na fonte
202303526530
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: efb60e0b8c5d1c077d531e615b79523604921d6193a0bef4840aac4bf7b0ead1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta por força da prescrição intercorrente.
  2. Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores diante do princípio da causalidade.
  3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em virtude de execução extinta por força da prescrição intercorrente. 2. Nesses casos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de verba honorária em favor dos devedores diante do princípio da causalidade. 3. "Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados anteriormente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1795253>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 2088176>>-SP, <<AgInt no AREsp 2378001>>-SP (APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1295964>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.