Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. POLO ATIVO. CITAÇÃO DO RÉU. RETIFICAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. REQUISITOS RECONHECIDOS. PREJUÍZO À
DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
- Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para
incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete
alteração da causa de pedir ou do pedido.
- Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que a
alteração do polo ativo não gerou nenhum prejuízo à defesa da
recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de prequestionamento da norma contida no dispositivo
de lei federal apontado como violado inviabiliza o recurso especial,
conforme a Súmula nº 211/STJ.
- Na hipótese, a modificação das conclusões do tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. POLO ATIVO. CITAÇÃO DO RÉU. RETIFICAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. REQUISITOS RECONHECIDOS. PREJUÍZO À
DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para
incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete
alteração da causa de pedir ou do pedido.
3. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que a
alteração do polo ativo não gerou nenhum prejuízo à defesa da
recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento da norma contida no dispositivo
de lei federal apontado como violado inviabiliza o recurso especial,
conforme a Súmula nº 211/STJ.
5. Na hipótese, a modificação das conclusões do tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDA À INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU - RETIFICAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<REsp 1685140>>-MG, <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1269139>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2091786>>-SC
(PROVA PERICIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.