Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
- O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural
pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à
exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo
julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural
pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à
exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo
julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.