Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO
CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO
VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ
CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E
7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos
necessários ao completo julgamento da lide.
- No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser
reconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a
Súmula n.º 7 do STJ.
- Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os
fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das
obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu
demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas
Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
- Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de
compensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial
quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na
hipótese.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em
percentual sobre o valor da condenação, quando houver.
- A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à
hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.
- Agravo interno de WHITE MARTINS não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO
CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO
VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ
CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E
7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos
necessários ao completo julgamento da lide.
2. No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser
reconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os
fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das
obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu
demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas
Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de
compensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial
quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na
hipótese.
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em
percentual sobre o valor da condenação, quando houver.
6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à
hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.
7. Agravo interno de WHITE MARTINS não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.