Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE
FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia,
o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
- Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta
a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência
privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF).
- Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da
legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já
amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de
interesse recursal.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do
imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE
FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia,
o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta
a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência
privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF).
3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da
legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já
amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de
interesse recursal.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do
imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.