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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO A (1) NULIDADE DE CITAÇÃO E (2) DESCONFORMIDADE DA
RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REDISCUSSÃO, PELA
RESCISÓRIA, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. TEMA
NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ERRO DE FATO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Omissão quanto a alegação de nulidade de citação. Inocorrência.
Matéria devidamente apreciada pelo Tribunal de origem que assentou
ter constado do mandado de citação o prazo legal de defesa, ou seja,
o estabelecido no art. 491 do CPC (mínimo de 15 e máximo de 30
dias).
- Ausência, ademais, de comprovação de prejuízo pela não
discriminação específica do prazo já que a contestação foi
apresentada muito tempo após o término do prazo máximo legal.
- Omissão quanto a conformidade da rescisória. Alegação de falta de
fundamentação quanto a matéria relativa ao dolo e a violação a
norma jurídica. Inocorrência. Ação rescisória acolhida pelo
reconhecimento de erro de fato (art. 485, IX, do CPC).
Desnecessidade de análise das demais alegações iniciais.
- Irresignação com o resultado da ação que não caracteriza ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O juiz não
é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas
partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar
a decisão.
- Alegação de impossibilidade de reconhecimento de erro de fato,
por ter sido a matéria objeto de apreciação no julgamento
rescindendo, em violação ao art. 485, § 2º, do CPC. Inovação
recursal. Matéria aventada apenas em sede de recurso especial.
Ausência de debate prévio, quanto ao ponto suscitado, pelas
instâncias de origem. Falta do devido prequestionamento nos termos
da Súmula n° 211 do STJ.
- Erro de fato decorrente da admissão, pelo julgado rescindendo, de
fato inexistente atestado pelos documentos da causa. Reconhecimento
pelo TJMA. Alteração das conclusões do acórdão recorrido que exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, a incidir o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO A (1) NULIDADE DE CITAÇÃO E (2) DESCONFORMIDADE DA
RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REDISCUSSÃO, PELA
RESCISÓRIA, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. TEMA
NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ERRO DE FATO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Omissão quanto a alegação de nulidade de citação. Inocorrência.
Matéria devidamente apreciada pelo Tribunal de origem que assentou
ter constado do mandado de citação o prazo legal de defesa, ou seja,
o estabelecido no art. 491 do CPC (mínimo de 15 e máximo de 30
dias).
2. Ausência, ademais, de comprovação de prejuízo pela não
discriminação específica do prazo já que a contestação foi
apresentada muito tempo após o término do prazo máximo legal.
3. Omissão quanto a conformidade da rescisória. Alegação de falta de
fundamentação quanto a matéria relativa ao dolo e a violação a
norma jurídica. Inocorrência. Ação rescisória acolhida pelo
reconhecimento de erro de fato (art. 485, IX, do CPC).
Desnecessidade de análise das demais alegações iniciais.
4. Irresignação com o resultado da ação que não caracteriza ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O juiz não
é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas
partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar
a decisão.
5. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de erro de fato,
por ter sido a matéria objeto de apreciação no julgamento
rescindendo, em violação ao art. 485, § 2º, do CPC. Inovação
recursal. Matéria aventada apenas em sede de recurso especial.
Ausência de debate prévio, quanto ao ponto suscitado, pelas
instâncias de origem. Falta do devido prequestionamento nos termos
da Súmula n° 211 do STJ.
6. Erro de fato decorrente da admissão, pelo julgado rescindendo, de
fato inexistente atestado pelos documentos da causa. Reconhecimento
pelo TJMA. Alteração das conclusões do acórdão recorrido que exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, a incidir o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 424688>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 160186>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 510018>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2263067>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.