Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ
de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante
de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 23/8/2023).
- Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência
privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a
formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n.
1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico de que "houve o
devido aporte para a concessão do benefício" (fl. 464). A reversão
do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por
parte da instituidora da pensão para legitimar a concessão da
complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ
de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante
de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 23/8/2023).
2. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência
privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a
formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n.
1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico de que "houve o
devido aporte para a concessão do benefício" (fl. 464). A reversão
do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por
parte da instituidora da pensão para legitimar a concessão da
complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.