Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANDATO.
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661
E 662 DO CPC. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte.
- A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de
procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos,
acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido,
negociado ou dado em garantia.
- A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante
não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê
referência e determinação dos bens concretamente mencionados na
procuração. Precedentes.
- A questão atinente à violação dos arts. 113 e 422 do CC não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim,
o óbice da Súmula n.º 211 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANDATO.
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661
E 662 DO CPC. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte.
2. A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de
procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos,
acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido,
negociado ou dado em garantia.
3. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante
não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê
referência e determinação dos bens concretamente mencionados na
procuração. Precedentes.
4. A questão atinente à violação dos arts. 113 e 422 do CC não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim,
o óbice da Súmula n.º 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.