Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU
DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o valor da causa pode ser
eleito como base de cálculo dos honorários, na hipótese em que não
for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao agravo interno, inclusive de ofício (AgInt no AREsp n.
1.205.873/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
Agravo interno improvido com majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU
DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o valor da causa pode ser
eleito como base de cálculo dos honorários, na hipótese em que não
for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao agravo interno, inclusive de ofício (AgInt no AREsp n.
1.205.873/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
Agravo interno improvido com majoração de honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.