Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO
SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO
DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA
187/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória, em virtude de contrato de transporte de
cargas firmado entre as partes.
- Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte
Superior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o "(...)
referido óbice quando for impossível verificar a correspondência
entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente
hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela
parte não permite a verificação completa do código de barras (...)"
(AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, 4ª Turma, DJe 25/3/2020).
Precedentes.
- Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada
para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o
recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo
que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será
considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO
SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO
DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA
187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação indenizatória, em virtude de contrato de transporte de
cargas firmado entre as partes.
2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte
Superior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o "(...)
referido óbice quando for impossível verificar a correspondência
entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente
hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela
parte não permite a verificação completa do código de barras (...)"
(AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, 4ª Turma, DJe 25/3/2020).
Precedentes.
3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada
para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o
recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo
que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será
considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.