Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A ATOS CIRÚRGICOS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. LEI Nº 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO ANTIGO.
IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
- As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados
a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados
anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas
disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua
autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos
inalterados (Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF).
- Embora as disposições da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para
atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não
adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas
pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
- A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa
data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base na
legislação consumerista, a cláusula restritiva de plano de saúde,
ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à lei nº
9656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material
diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o
consumidor.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A ATOS CIRÚRGICOS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. LEI Nº 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO ANTIGO.
IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados
a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados
anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas
disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua
autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos
inalterados (Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF).
3. Embora as disposições da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para
atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não
adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas
pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa
data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base na
legislação consumerista, a cláusula restritiva de plano de saúde,
ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à lei nº
9656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material
diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o
consumidor.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI 9.656/1998 - IRRETROATIVIDADE)
STF - [[RE 948634]] (123)
(PLANOS DE SAÚDE - CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 -
CLÁUSULA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DO CDC)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2029387>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2279932>>-MG
(PLANOS DE SAÚDE - CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E DA LEI
9.656/98 - CLÁUSULA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DO CDC)
STJ - <<REsp 735168>>-RJ, <<AgRg no AREsp 835326>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1925946>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA RESTRITIVA - PRÓTESE - ABUSIVA)
STJ - <<REsp 918392>>-RN, <<REsp 896247>>-RJ,
<<REsp 519940>>-SP, <<REsp 1046355>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.