Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PATRONOS.
PEDIDO. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO. FORMULADO APÓS
PRAZO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO.
VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AFERIÇÃO.
MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. SUCESSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional,
o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da
causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de
forma diversa da pretendida pela recorrente.
- Pedido de substituição dos procuradores formulados após o decurso
do prazo recursal, conforme definido no acórdão recorrido, não
autoriza a devolução desse prazo e a nulidade do julgado, cuja
revisão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que fixou
a astreinte demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias
dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
- A aferição da exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória
deve ser feita com base no valor do momento da sua fixação.
Precedente.
- Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido
no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da
Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PATRONOS.
PEDIDO. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO. FORMULADO APÓS
PRAZO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO.
VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AFERIÇÃO.
MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. SUCESSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não viola o art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional,
o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da
causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de
forma diversa da pretendida pela recorrente.
2. Pedido de substituição dos procuradores formulados após o decurso
do prazo recursal, conforme definido no acórdão recorrido, não
autoriza a devolução desse prazo e a nulidade do julgado, cuja
revisão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que fixou
a astreinte demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias
dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
4. A aferição da exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória
deve ser feita com base no valor do momento da sua fixação.
Precedente.
5. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido
no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da
Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação.
6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.