STJ — 2058124

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e8117a902c0e3c53469e3f6c128743d51a418baeab3c059ca82f3d3d148067d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2e8117a902c0e3c53469e3f6c128743d51a418baeab3c059ca82f3d3d148067d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PATRONOS. PEDIDO. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO. FORMULADO APÓS PRAZO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. SUCESSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pela recorrente.
  2. Pedido de substituição dos procuradores formulados após o decurso do prazo recursal, conforme definido no acórdão recorrido, não autoriza a devolução desse prazo e a nulidade do julgado, cuja revisão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que fixou a astreinte demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
  4. A aferição da exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória deve ser feita com base no valor do momento da sua fixação. Precedente.
  5. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação.
  6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PATRONOS. PEDIDO. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO. FORMULADO APÓS PRAZO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. SUCESSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não viola o art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pela recorrente. 2. Pedido de substituição dos procuradores formulados após o decurso do prazo recursal, conforme definido no acórdão recorrido, não autoriza a devolução desse prazo e a nulidade do julgado, cuja revisão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que fixou a astreinte demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A aferição da exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória deve ser feita com base no valor do momento da sua fixação. Precedente. 5. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.