Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. REQUISITOS
LEGAIS OBJETIVOS. TRÍPLICE OMISSÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de falência.
- Segundo o entendimento do STJ, "o pressuposto para a instauração
de processo de falência é a insolvência jurídica, que é
caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo
ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a
insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a
impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso
II) e a prática de atos de falência (inciso III). [...]. Não cabe
ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que
observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o
legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso
controlado e abusivo da via falimentar (REsp n. 1.433.652/RJ,
Quarta Turma, DJe de 29/10/2014).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. REQUISITOS
LEGAIS OBJETIVOS. TRÍPLICE OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Ação de falência.
2. Segundo o entendimento do STJ, "o pressuposto para a instauração
de processo de falência é a insolvência jurídica, que é
caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo
ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a
insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a
impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso
II) e a prática de atos de falência (inciso III). [...]. Não cabe
ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que
observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o
legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso
controlado e abusivo da via falimentar (REsp n. 1.433.652/RJ,
Quarta Turma, DJe de 29/10/2014).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.