Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE
TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E
NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, objetivando a
responsabilização da requerida por ter entregado a um estelionatário
as mercadorias objeto de contrato de transporte celebrado entre as
partes.
- Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico.
- "A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é
objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República
e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o
nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do
qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do
consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade
genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/5/2015, DJe de 25/5/2015).
- A modificação do acórdão recorrido, que afastou a
responsabilidade civil da transportadora com fundamento na culpa
exclusiva da empresa vítima, dependeria do reexame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
- Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as
teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea
"a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Ademais, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE
TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E
NÃO COMPROVADA.
1. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, objetivando a
responsabilização da requerida por ter entregado a um estelionatário
as mercadorias objeto de contrato de transporte celebrado entre as
partes.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico.
3. "A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é
objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República
e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o
nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do
qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do
consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade
genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/5/2015, DJe de 25/5/2015).
4. A modificação do acórdão recorrido, que afastou a
responsabilidade civil da transportadora com fundamento na culpa
exclusiva da empresa vítima, dependeria do reexame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as
teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea
"a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Ademais, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.