STJ — 1916179

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2071de976d978bb5dee9b28556f03f2cb7afe9e49ccae17ee31d6ad858e03b

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVIDAMENTE REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. No caso concreto, verifica-se que o embargante buscava, em verdade, apenas a modificação do julgado, o que é incabível nos embargos declaratórios. 2. Conforme destacado no julgado singular, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sobre o antigo Código de Processo Civil, não há qualquer vinculação do arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da causa ou nos percentuais (10 a 20%) indicados no CPC/1973. Ademais, o Tribunal de Justiça analisou o conjunto fático-probatório dos autos para arbitrar o valor dos honorários, de modo que a alteração do montante demandaria a revisão das cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

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