STJ — 2060743

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984927a3582939df7ab6d4113679ac7e56401aba3ab05c35090c618bcfb6380b

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. EXTENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. 1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 2. No que diz respeito à tese calcada no parágrafo único do art. 473 do Código Civil, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 3. Verificar, na hipótese concreta, se houve ou não resilição abrupta do contrato apta a gerar prejuízo às partes, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugna a incidência, na espécie, da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas identificadas

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