STJ — 1801251

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dccdd8bedf0f5e444d425e4f800cb2b4a53ac44d760097efda3b1201199e695

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0dccdd8bedf0f5e444d425e4f800cb2b4a53ac44d760097efda3b1201199e695
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 211/ STJ, 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É manifesta a deficiência da fundamentação recursal quando a parte recorrente, ao invocar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, não especifica as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.
  2. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
  3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios. Precedente.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 211/ STJ, 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. É manifesta a deficiência da fundamentação recursal quando a parte recorrente, ao invocar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, não especifica as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.