Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS
NºS 211/ STJ, 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É manifesta a deficiência da fundamentação recursal quando a
parte recorrente, ao invocar a violação do art. 1.022 do CPC/2015,
não especifica as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido
examinadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
- A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a
incidência da Súmula nº 283 do STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de
declaração, sob pena de inovação recursal, devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS
NºS 211/ STJ, 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. É manifesta a deficiência da fundamentação recursal quando a
parte recorrente, ao invocar a violação do art. 1.022 do CPC/2015,
não especifica as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido
examinadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a
incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de
declaração, sob pena de inovação recursal, devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.