STJ — 1913900

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e201ca70d2ff23c4d3fd5f6993d86ccc71aa3b8e4573435b940721e49c0860a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877037
Número de registro na fonte
202003452936
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e201ca70d2ff23c4d3fd5f6993d86ccc71aa3b8e4573435b940721e49c0860a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a viabilidade da paralisação de acordo com as circunstâncias específicas, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
  2. Oportunizada a instrução probatória, a não realização da prova oral em razão da não apresentação do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a viabilidade da paralisação de acordo com as circunstâncias específicas, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Oportunizada a instrução probatória, a não realização da prova oral em razão da não apresentação do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374195>>-DF, <<AgInt no AREsp 2143080>>-SP (CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA - NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 852059>>-MG, <<REsp 1472866>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.