Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência pacificada na Terceira Turma do STJ,
recentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de
propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de
liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
- Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da
liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição
aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já
marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de
comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias,
com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de
determinadas pessoas.
- A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a
inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada
ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação
extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à
propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência pacificada na Terceira Turma do STJ,
recentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de
propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de
liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
2. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da
liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição
aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já
marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de
comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias,
com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de
determinadas pessoas.
3. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a
inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada
ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação
extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à
propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - USUCAPIÃO DE
BEM IMÓVEL - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<REsp 1876058>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1969096>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1965241>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.