Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO
RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não
admite o recurso especial.
- A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese,
intempestivo o recurso apresentado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o
recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do
agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica,
inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes.
- No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial
não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente
fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art.
1.042 do CPC).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO
RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não
admite o recurso especial.
2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese,
intempestivo o recurso apresentado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o
recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do
agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica,
inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes.
4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial
não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente
fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art.
1.042 do CPC).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2491589>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1201199>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL GENÉRICA -
HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1855748>>-RS, <<EAREsp 275615>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.