STJ — 2018716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b00f2d7fc75961e9b494c8613d9ac003be8f81adf84350aa2cadfa11ed7c8b6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 27-E DA LEI 6.385/1976. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA. TESE VINCULADA AO INCISO III DA REVISÃO CRIMINAL. PROVAS NÃO CONSIDERADAS NOVAS. 4. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
  3. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Assim, "maiores incursões no acervo fático-probatório dos autos, com o intuito de acolher as teses defensivas de atipicidade, encontram óbice na Súmula n. 7/STJ". (AgRg nos EDcl no REsp 1965258/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022)
  4. A alegação de inocência do recorrente veio pautada na existência de documentos novos. Contudo, a revisão criminal, no ponto, não foi admitida, porquanto "a juntada de cópia integral de processo administrativo a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, processo esse que já havia sido juntado pela acusação, embora que parcialmente, não constitui documento novo, visto que a defesa poderia ter feito essa juntada integral antes da sentença e não o fez".
  5. Ainda que a tese de negativa de autoria tenha sido ajuizada também com fundamento no inciso I do permissivo legal, reitero que não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que, dentro dos limites da revisão criminal, o Tribunal Regional manteve a condenação do recorrente, conforme já reconhecido durante o trâmite regular da ação penal, à míngua de elementos que pudessem reverter referida conclusão.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 27-E DA LEI 6.385/1976. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA. TESE VINCULADA AO INCISO III DA REVISÃO CRIMINAL. PROVAS NÃO CONSIDERADAS NOVAS. 4. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). 2. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Assim, "maiores incursões no acervo fático-probatório dos autos, com o intuito de acolher as teses defensivas de atipicidade, encontram óbice na Súmula n. 7/STJ". (AgRg nos EDcl no REsp 1965258/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022) 3. A alegação de inocência do recorrente veio pautada na existência de documentos novos. Contudo, a revisão criminal, no ponto, não foi admitida, porquanto "a juntada de cópia integral de processo administrativo a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, processo esse que já havia sido juntado pela acusação, embora que parcialmente, não constitui documento novo, visto que a defesa poderia ter feito essa juntada integral antes da sentença e não o fez". 4. Ainda que a tese de negativa de autoria tenha sido ajuizada também com fundamento no inciso I do permissivo legal, reitero que não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que, dentro dos limites da revisão criminal, o Tribunal Regional manteve a condenação do recorrente, conforme já reconhecido durante o trâmite regular da ação penal, à míngua de elementos que pudessem reverter referida conclusão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.