STJ — 196094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-09-16Data da publicação: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ef23746731ef488e7a8cfaf551e8c621b91ab11bfc6ea8376dad66d2c96639

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884921
Número de registro na fonte
202401132734
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8ef23746731ef488e7a8cfaf551e8c621b91ab11bfc6ea8376dad66d2c96639. SHA-256 do comentário: 891928bcf099d5c9461bd18a0ad369da866b1a6eddeee243b51a3d2375374db7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual

Tema documentado no texto da fonte

A proposta é do Ministério Público e depende de o acusado não estar sendo processado por outro crime e de preencher os demais requisitos do artigo 77 do Código Penal referentes a suspensão condicional da pena, aplicados por analogia. Não se exige confissão, e o acusado precisa aceitar formalmente as condições em audiência.

Trecho de Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual · Quem pode receber a proposta · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicional, suspensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6afbe1ccab67bf91d1e3b274117620671ac07c8f522cebd3e06d6e4938e36108
  • Registro documental: a8ef23746731ef488e7a8cfaf551e8c621b91ab11bfc6ea8376dad66d2c96639
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: a8ef23746731ef488e7a8cfaf551e8c621b91ab11bfc6ea8376dad66d2c96639
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VISLUMBRADA. ANULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) CELEBRADO E HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
  2. Na hipótese, os fatos narrados na denúncia se subsomem, em tese, ao delito descrito no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976 (Manipulação do Mercado), notadamente ante a apuração pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no sentido da execução de supostas manobras fraudulentas no mercado de capitais, ocasionadoras de vantagem indevida para a pessoa jurídica "JSL S/A", empresa na qual o recorrente atuava como Gerente de Relações com investidores. Com efeito, está-se, no mínimo, diante de fatos de natureza complexa envolvendo o mercado de valores mobiliários, além de funcionários de grandes instituições do ramo. É evidente, portanto, que a operação realizada no mercado de ações não é matéria sobre a qual recaia exame simples, a ponto de se apontar flagrante ilegalidade pela existência, conforme alegado pela defesa, da "mera recompra de ativos", mormente quando os elementos apresentados ao Ministério Público são fornecidos pela própria Comissão de Valores Mobiliários, responsável por fiscalizar o setor, em conjunto com declarações prestadas pelos denunciados em sede policial.
  3. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, porquanto, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, demonstrou de forma justificada a tipicidade penal, bem como a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do ora agravante.
  4. Ademais, cumpre ressaltar que, antes da alegação de atipicidade formal da conduta, houve oferecimento de proposta de ANPP que foi aceita pelo recorrente, na presença da defesa técnica, em audiência especialmente designada para tanto, oportunidade na qual foi homologada pelo Juízo competente. Nesse viés, comportamentos contraditórios como o da defesa, além de violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), aplicável a todos os sujeitos processuais e ao processo penal, vai de encontro ao objetivo da justiça penal negocial, gerando processos e gastos que deveriam ser evitados com o ANPP, além de enfraquecer o instituto, que acaba sendo utilizado como subterfúgio para postergar o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Assim, como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e da proibição de comportamento contraditório da parte, não se pode anular, na via estreita do habeas corpus, cujo rito sumário é incompatível com dilação probatória, acordo proposto pelo Ministério Público que foi aceito pelo recorrente e seus defensores e devidamente homologado pelo Juízo competente.
  5. Por fim, não há como acolher o pleito de afastamento da imputação do crime em continuidade delitiva, em razão do alegado excesso acusatório, com a remessa dos autos ao MPF para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Isso porque, na esteira da conclusão da Corte de origem, a narrativa ministerial não traz contexto em que seja aferível, de forma taxativa e patente, que se trate de hipótese de crime único, bem como sequer foram trazidos elementos que tornem certa tal conclusão, motivo pelo qual, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VISLUMBRADA. ANULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) CELEBRADO E HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese, os fatos narrados na denúncia se subsomem, em tese, ao delito descrito no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976 (Manipulação do Mercado), notadamente ante a apuração pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no sentido da execução de supostas manobras fraudulentas no mercado de capitais, ocasionadoras de vantagem indevida para a pessoa jurídica "JSL S/A", empresa na qual o recorrente atuava como Gerente de Relações com investidores. Com efeito, está-se, no mínimo, diante de fatos de natureza complexa envolvendo o mercado de valores mobiliários, além de funcionários de grandes instituições do ramo. É evidente, portanto, que a operação realizada no mercado de ações não é matéria sobre a qual recaia exame simples, a ponto de se apontar flagrante ilegalidade pela existência, conforme alegado pela defesa, da "mera recompra de ativos", mormente quando os elementos apresentados ao Ministério Público são fornecidos pela própria Comissão de Valores Mobiliários, responsável por fiscalizar o setor, em conjunto com declarações prestadas pelos denunciados em sede policial. 3. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, porquanto, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, demonstrou de forma justificada a tipicidade penal, bem como a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do ora agravante. 4. Ademais, cumpre ressaltar que, antes da alegação de atipicidade formal da conduta, houve oferecimento de proposta de ANPP que foi aceita pelo recorrente, na presença da defesa técnica, em audiência especialmente designada para tanto, oportunidade na qual foi homologada pelo Juízo competente. Nesse viés, comportamentos contraditórios como o da defesa, além de violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), aplicável a todos os sujeitos processuais e ao processo penal, vai de encontro ao objetivo da justiça penal negocial, gerando processos e gastos que deveriam ser evitados com o ANPP, além de enfraquecer o instituto, que acaba sendo utilizado como subterfúgio para postergar o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Assim, como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e da proibição de comportamento contraditório da parte, não se pode anular, na via estreita do habeas corpus, cujo rito sumário é incompatível com dilação probatória, acordo proposto pelo Ministério Público que foi aceito pelo recorrente e seus defensores e devidamente homologado pelo Juízo competente. 5. Por fim, não há como acolher o pleito de afastamento da imputação do crime em continuidade delitiva, em razão do alegado excesso acusatório, com a remessa dos autos ao MPF para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Isso porque, na esteira da conclusão da Corte de origem, a narrativa ministerial não traz contexto em que seja aferível, de forma taxativa e patente, que se trate de hipótese de crime único, bem como sequer foram trazidos elementos que tornem certa tal conclusão, motivo pelo qual, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via eleita. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no RHC 78749>>-RJ (CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<RHC 135298>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.