Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VISLUMBRADA.
ANULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) CELEBRADO E
HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.
- Na hipótese, os fatos narrados na denúncia se subsomem, em tese,
ao delito descrito no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976 (Manipulação do
Mercado), notadamente ante a apuração pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) no sentido da execução de supostas manobras
fraudulentas no mercado de capitais, ocasionadoras de vantagem
indevida para a pessoa jurídica "JSL S/A", empresa na qual o
recorrente atuava como Gerente de Relações com investidores. Com
efeito, está-se, no mínimo, diante de fatos de natureza complexa
envolvendo o mercado de valores mobiliários, além de funcionários de
grandes instituições do ramo. É evidente, portanto, que a operação
realizada no mercado de ações não é matéria sobre a qual recaia
exame simples, a ponto de se apontar flagrante ilegalidade pela
existência, conforme alegado pela defesa, da "mera recompra de
ativos", mormente quando os elementos apresentados ao Ministério
Público são fornecidos pela própria Comissão de Valores Mobiliários,
responsável por fiscalizar o setor, em conjunto com declarações
prestadas pelos denunciados em sede policial.
- Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento ilegal
na conclusão da Corte local, porquanto, dentro dos estreitos limites
do habeas corpus lá impetrado, demonstrou de forma justificada a
tipicidade penal, bem como a viabilidade do prosseguimento da ação
penal em desfavor do ora agravante.
- Ademais, cumpre ressaltar que, antes da alegação de atipicidade
formal da conduta, houve oferecimento de proposta de ANPP que foi
aceita pelo recorrente, na presença da defesa técnica, em audiência
especialmente designada para tanto, oportunidade na qual foi
homologada pelo Juízo competente. Nesse viés, comportamentos
contraditórios como o da defesa, além de violar o princípio da
boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), aplicável a todos os sujeitos
processuais e ao processo penal, vai de encontro ao objetivo da
justiça penal negocial, gerando processos e gastos que deveriam ser
evitados com o ANPP, além de enfraquecer o instituto, que acaba
sendo utilizado como subterfúgio para postergar o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público. Assim, como decorrência do
disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e da proibição de
comportamento contraditório da parte, não se pode anular, na via
estreita do habeas corpus, cujo rito sumário é incompatível com
dilação probatória, acordo proposto pelo Ministério Público que foi
aceito pelo recorrente e seus defensores e devidamente homologado
pelo Juízo competente.
- Por fim, não há como acolher o pleito de afastamento da imputação
do crime em continuidade delitiva, em razão do alegado excesso
acusatório, com a remessa dos autos ao MPF para oferecimento de
proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89
da Lei n. 9.099/1995. Isso porque, na esteira da conclusão da Corte
de origem, a narrativa ministerial não traz contexto em que seja
aferível, de forma taxativa e patente, que se trate de hipótese de
crime único, bem como sequer foram trazidos elementos que tornem
certa tal conclusão, motivo pelo qual, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, maiores incursões acerca do
tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório,
o que não se admite na via eleita.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VISLUMBRADA.
ANULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) CELEBRADO E
HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito.
2. Na hipótese, os fatos narrados na denúncia se subsomem, em tese,
ao delito descrito no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976 (Manipulação do
Mercado), notadamente ante a apuração pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) no sentido da execução de supostas manobras
fraudulentas no mercado de capitais, ocasionadoras de vantagem
indevida para a pessoa jurídica "JSL S/A", empresa na qual o
recorrente atuava como Gerente de Relações com investidores. Com
efeito, está-se, no mínimo, diante de fatos de natureza complexa
envolvendo o mercado de valores mobiliários, além de funcionários de
grandes instituições do ramo. É evidente, portanto, que a operação
realizada no mercado de ações não é matéria sobre a qual recaia
exame simples, a ponto de se apontar flagrante ilegalidade pela
existência, conforme alegado pela defesa, da "mera recompra de
ativos", mormente quando os elementos apresentados ao Ministério
Público são fornecidos pela própria Comissão de Valores Mobiliários,
responsável por fiscalizar o setor, em conjunto com declarações
prestadas pelos denunciados em sede policial.
3. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento ilegal
na conclusão da Corte local, porquanto, dentro dos estreitos limites
do habeas corpus lá impetrado, demonstrou de forma justificada a
tipicidade penal, bem como a viabilidade do prosseguimento da ação
penal em desfavor do ora agravante.
4. Ademais, cumpre ressaltar que, antes da alegação de atipicidade
formal da conduta, houve oferecimento de proposta de ANPP que foi
aceita pelo recorrente, na presença da defesa técnica, em audiência
especialmente designada para tanto, oportunidade na qual foi
homologada pelo Juízo competente. Nesse viés, comportamentos
contraditórios como o da defesa, além de violar o princípio da
boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), aplicável a todos os sujeitos
processuais e ao processo penal, vai de encontro ao objetivo da
justiça penal negocial, gerando processos e gastos que deveriam ser
evitados com o ANPP, além de enfraquecer o instituto, que acaba
sendo utilizado como subterfúgio para postergar o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público. Assim, como decorrência do
disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e da proibição de
comportamento contraditório da parte, não se pode anular, na via
estreita do habeas corpus, cujo rito sumário é incompatível com
dilação probatória, acordo proposto pelo Ministério Público que foi
aceito pelo recorrente e seus defensores e devidamente homologado
pelo Juízo competente.
5. Por fim, não há como acolher o pleito de afastamento da imputação
do crime em continuidade delitiva, em razão do alegado excesso
acusatório, com a remessa dos autos ao MPF para oferecimento de
proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89
da Lei n. 9.099/1995. Isso porque, na esteira da conclusão da Corte
de origem, a narrativa ministerial não traz contexto em que seja
aferível, de forma taxativa e patente, que se trate de hipótese de
crime único, bem como sequer foram trazidos elementos que tornem
certa tal conclusão, motivo pelo qual, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, maiores incursões acerca do
tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório,
o que não se admite na via eleita.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no RHC 78749>>-RJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<RHC 135298>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006385 ANO:1976
***** LCVM-1976 LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ART:0027C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00565
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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