Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE
DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo
de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art.
833 do CPC/2015.
- A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
- A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se
prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE
DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo
de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art.
833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se
prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.