Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM
CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente
bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
- A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a
impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange
não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas
também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou
fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso
de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM
CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente
bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a
impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange
não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas
também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou
fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso
de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.