STJ — 1535931

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f287a61d780a355ec1a84d1f7552abdd17b3d4b91b2ecfa4669ff0e10b5c7a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É de competência do Juízo Vara da Família e Sucessões o julgamento da controvérsia, na medida em que a recorrida pretendeu o cumprimento integral daquilo que foi pactuado nos autos da ação de separação.
  2. Relativamente à necessidade de ajuizamento de ação própria e redução do valor das astreintes, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, sendo obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.
  3. Derruir as conclusões do Tribunal de piso quanto ao prejuízo causado à ex-cônjuge em razão das alterações contratuais realizadas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Sumula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É de competência do Juízo Vara da Família e Sucessões o julgamento da controvérsia, na medida em que a recorrida pretendeu o cumprimento integral daquilo que foi pactuado nos autos da ação de separação. 2. Relativamente à necessidade de ajuizamento de ação própria e redução do valor das astreintes, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, sendo obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Derruir as conclusões do Tribunal de piso quanto ao prejuízo causado à ex-cônjuge em razão das alterações contratuais realizadas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Sumula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira, negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - <<REsp 2027063>>-MS, <<REsp 538227>>-MT (SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1689168>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1843910>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 940832>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 749327>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.