Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO
PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se
no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além
do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno
em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada
do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do
número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de
relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na
sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
Ressalva de entendimento deste Relator.
- Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do
recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo
no Tribunal de origem. Tendo sido deferido prazo à recorrente para
regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do §
7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o
equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a
inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
- A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese
vertente, o que não ocorreu no caso concreto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO
PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se
no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além
do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno
em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada
do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do
número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de
relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na
sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
Ressalva de entendimento deste Relator.
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do
recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo
no Tribunal de origem. Tendo sido deferido prazo à recorrente para
regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do §
7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o
equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a
inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese
vertente, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.