STJ — 1872688

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a06732c8fbbaea51a938504976acbb9eca98348165aa36bf38133d2fd88725ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874399
Número de registro na fonte
202001035702
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1872688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a06732c8fbbaea51a938504976acbb9eca98348165aa36bf38133d2fd88725ab. SHA-256 do comentário: bd2ee5356cf0ea316b740e9a71c9790af26961fc441e9421f1f3399e6e9c7cd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a06732c8fbbaea51a938504976acbb9eca98348165aa36bf38133d2fd88725ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. RECONHECIMENTO COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria, tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar (REsp n. 1.716.658/SC, Corte Especial).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. RECONHECIMENTO COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria, tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar (REsp n. 1.716.658/SC, Corte Especial). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA) STJ - {{REsp 1716658}}-SC, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1716658>>-SC, <<AgInt no REsp 1749146>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1959938>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1955522>>-RS, <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1166

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.