Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CTVA. RECONHECIMENTO COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A definição da natureza salarial da verba que compõe a
remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste
de mercado), com eventuais reflexos na complementação da
aposentadoria, tem como antecedente lógico uma relação jurídica
prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade
de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em
caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito
relacionado ao plano previdenciário.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência firmada
pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166,
submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da
natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de
mercado e do consequente reflexo no plano de previdência
complementar (REsp n. 1.716.658/SC, Corte Especial).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CTVA. RECONHECIMENTO COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A definição da natureza salarial da verba que compõe a
remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste
de mercado), com eventuais reflexos na complementação da
aposentadoria, tem como antecedente lógico uma relação jurídica
prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade
de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em
caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito
relacionado ao plano previdenciário.
2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência firmada
pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166,
submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o
entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da
natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de
mercado e do consequente reflexo no plano de previdência
complementar (REsp n. 1.716.658/SC, Corte Especial).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA)
STJ - {{REsp 1716658}}-SC,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1716658>>-SC,
<<AgInt no REsp 1749146>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1959938>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1955522>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1953630>>-DF
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1872688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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