Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação,
praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ.
1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação
suscitada pela agravante na tramitação do presente recurso
especial. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra
a decisão monocrática que negou provimento à insurgência mencionada,
aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se
reconhecida, tornaria tempestivo eventual agravo interno. No
entanto, não foi adotada a referida providência, visto que, na
petição interlocutória, a parte agravante apenas alegou o vício de
intimação mencionado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação,
praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ.
1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação
suscitada pela agravante na tramitação do presente recurso
especial. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra
a decisão monocrática que negou provimento à insurgência mencionada,
aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se
reconhecida, tornaria tempestivo eventual agravo interno. No
entanto, não foi adotada a referida providência, visto que, na
petição interlocutória, a parte agravante apenas alegou o vício de
intimação mencionado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt na TutPrv no AREsp 1671206>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.