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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. NATUREZA DO
ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RADIOTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,
há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo
qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou
exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência
reguladora. Precedentes.
- Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos
e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
da radioterapia IMRT/VMAT integrante do tratamento de câncer em
favor da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não
destoa do entendimento desta Corte Superior.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à
indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela
operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e,
dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou
prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ)
7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
- Agravo interno que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. NATUREZA DO
ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RADIOTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,
há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo
qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou
exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência
reguladora. Precedentes.
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos
e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
da radioterapia IMRT/VMAT integrante do tratamento de câncer em
favor da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não
destoa do entendimento desta Corte Superior.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à
indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela
operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e,
dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou
prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ)
7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de
custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
8. Agravo interno que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no AREsp 2210504>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1899786>>-SP
(TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2090381>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2072459>>-PE
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1185578>>-SP,
<<AgInt no REsp 2001658>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.