Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE
CONTAS INCOMPLETA POR PARTE DOS ADVOGADOS. SÚMULA 284/STF AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada que fez incidir ao recurso especial a Súmula
284/STF merece ser reconsiderada, pois identificável o objeto do
recurso especial, qual seja, art. 945 do Código Civil e art. 32 do
Estatuto da OAB.
- "A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua
própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para
causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser
representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do
ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o
exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento
contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e
morais causados" (REsp 1.740.260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/6/2018).
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE
CONTAS INCOMPLETA POR PARTE DOS ADVOGADOS. SÚMULA 284/STF AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada que fez incidir ao recurso especial a Súmula
284/STF merece ser reconsiderada, pois identificável o objeto do
recurso especial, qual seja, art. 945 do Código Civil e art. 32 do
Estatuto da OAB.
2. "A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua
própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para
causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser
representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do
ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o
exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento
contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e
morais causados" (REsp 1.740.260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/6/2018).
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO DE ADVOGADO CONTRA CLIENTE -
DANO MORAL)
STJ - <<REsp 1740260>>-RS, <<AgInt no AREsp 1329298>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.