Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A litispendência constitui pressuposto processual negativo que
obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda
pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das
relações jurídicas e evitar julgamentos contraditórios. Entretanto,
não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência
se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se,
igualmente, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o
exame do mérito.
- O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado
do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).
- Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do
atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória
demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A litispendência constitui pressuposto processual negativo que
obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda
pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das
relações jurídicas e evitar julgamentos contraditórios. Entretanto,
não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência
se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se,
igualmente, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o
exame do mérito.
2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado
do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do
atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória
demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<RO 164>>-RO
(LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 447177>>-GO, <<REsp 134958>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000247
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c62f9c3c40444d8d11187f4853d1e2e221dad6d540f9207d6c5c7023d266c8c7. SHA-256 do comentário:bb2882b106ea7b5f289acf60e9e56372d580598330fe573f5724bf15df57199a.