Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. RESULTADO
SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL ACUMULADA. BENEFÍCIO ESPECIAL
TEMPORÁRIO (BET). RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de restituição de valores recebidos a título de
Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial
Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo
prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar
109/2001. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. RESULTADO
SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL ACUMULADA. BENEFÍCIO ESPECIAL
TEMPORÁRIO (BET). RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretensão de restituição de valores recebidos a título de
Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial
Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo
prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar
109/2001. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET) - RESERVA ESPECIAL ACUMULADA -
RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1746560>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2173486>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1739517>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.