Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. FATO
NOVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA
COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é
possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso
especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
- Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada
seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos
filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e
beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por
não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.
- Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a
capacidade da genitora para exercer a guarda unilateral da criança,
com preponderância sobre o genitor, e afastou a possibilidade de
adoção da guarda compartilhada em razão da litigiosidade vivida
entre os pais e da inexistência de diálogo salutar na tomada de
decisões a favor da criança. Para se alterar tal conclusão, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento
vedado pela Súmula 7/STJ.
- Em virtude do caráter "rebus sic stantibus" da decisão relativa à
guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser
futuramente modificado caso comprovada, em ação própria a este fim,
eventual alteração do comportamento das partes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. FATO
NOVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA
COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é
possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso
especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
2. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada
seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos
filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e
beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por
não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a
capacidade da genitora para exercer a guarda unilateral da criança,
com preponderância sobre o genitor, e afastou a possibilidade de
adoção da guarda compartilhada em razão da litigiosidade vivida
entre os pais e da inexistência de diálogo salutar na tomada de
decisões a favor da criança. Para se alterar tal conclusão, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Em virtude do caráter "rebus sic stantibus" da decisão relativa à
guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser
futuramente modificado caso comprovada, em ação própria a este fim,
eventual alteração do comportamento das partes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FATO NOVO - ALEGAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2079220>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2243223>>-PR
(GUARDA COMPARTILHADA - RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES - MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA)
STJ - <<REsp 1888868>>-DF, <<AgInt no AREsp 2208536>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2159803>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2024233>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1927903>>-PR, <<REsp 1838271>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1820674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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