Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que
compõem a Segunda Seção deste Tribunal, em caso de rescisão do
compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é
cabível exigir dele o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição
pelo fato de ter a posse do imóvel pelo tempo em que o contrato
esteve vigente, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote
(terreno) não edificado. Em tal hipótese, não há falar em
enriquecimento ilícito. Precedentes.
1.1 Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à
inexistência de provas capazes de demonstrar a efetiva ocupação do
imóvel e a consequente responsabilidade do comprador pelo pagamento
da taxa de fruição, encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que
compõem a Segunda Seção deste Tribunal, em caso de rescisão do
compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é
cabível exigir dele o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição
pelo fato de ter a posse do imóvel pelo tempo em que o contrato
esteve vigente, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote
(terreno) não edificado. Em tal hipótese, não há falar em
enriquecimento ilícito. Precedentes.
1.1 Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à
inexistência de provas capazes de demonstrar a efetiva ocupação do
imóvel e a consequente responsabilidade do comprador pelo pagamento
da taxa de fruição, encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1896690>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1924480>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2270435>>-GO,
<<AgInt no REsp 2067736>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.