Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO A DESCENDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA
ENVOLVENDO A CAPACIDADE DO DOADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial.
- A nulidade decorrente de falsidade em escritura pública pode ser
reconhecida a todo tempo, tendo em vista sua repercussão no suporte
fático do negócio jurídico celebrado. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO A DESCENDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA
ENVOLVENDO A CAPACIDADE DO DOADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial.
2. A nulidade decorrente de falsidade em escritura pública pode ser
reconhecida a todo tempo, tendo em vista sua repercussão no suporte
fático do negócio jurídico celebrado. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - QUESTÃO AUSENTE NA APELAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1951718>>-MT,
<<AgInt no REsp 1973165>>-TO,
<<AgInt no REsp 2047764>>-SP
(AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 89768>>-RS, <<REsp 12511>>-SP,
<<AgRg no AREsp 50936>>-RJ, <<AgRg no REsp 1481240>>-ES,
<<EDcl no REsp 1192243>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2348018 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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