Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15,
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação
precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros
ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a
Súmula 284 do STF.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15,
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação
precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros
ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a
Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.