Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento firmado, antes do advento da Lei n.
14.454/22, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é,
em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas,
através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes
1.1. No julgamento dos REsps 2.038.333/AM, 2.037.616/SP e
2.057.897/SP (j. em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção
deliberou pela manutenção da jurisprudência que uniformizou a
interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos
regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos,
podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí
sucedidos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Conforme entendimento firmado, antes do advento da Lei n.
14.454/22, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é,
em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas,
através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes
1.1. No julgamento dos REsps 2.038.333/AM, 2.037.616/SP e
2.057.897/SP (j. em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), a Segunda Seção
deliberou pela manutenção da jurisprudência que uniformizou a
interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos
regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos,
podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí
sucedidos.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.