Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo inicial para o ajuizamento da ação regressiva, para
cobrança dos valores pagos, conta-se a partir do pagamento integral
da dívida, reconhecido no último depósito e não a data do pagamento
de cada parcela do valor do condomínio (objeto do pedido
regressivo). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à data dos
efetivos reembolsos demandaria o reexame das provas dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS.
1. O termo inicial para o ajuizamento da ação regressiva, para
cobrança dos valores pagos, conta-se a partir do pagamento integral
da dívida, reconhecido no último depósito e não a data do pagamento
de cada parcela do valor do condomínio (objeto do pedido
regressivo). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à data dos
efetivos reembolsos demandaria o reexame das provas dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REGRESSIVA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1437396>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1170965>>-MG,
<<AgRg no AREsp 599199>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.