Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINT. CARÁTER INFORMATIVO.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula 284/STF, aplicada ao recurso especial pela decisão
agravada, deve ser afastada, pois o recurso especial tem nítido
objeto.
- A captura de tela do sistema adotado pelo Tribunal de origem não
constitui meio idôneo para comprovar a justa causa prevista no art.
223 do CPC/2015, a fim de prorrogar prazos processuais ou justificar
a prática intempestiva do ato.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINT. CARÁTER INFORMATIVO.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Súmula 284/STF, aplicada ao recurso especial pela decisão
agravada, deve ser afastada, pois o recurso especial tem nítido
objeto.
2. A captura de tela do sistema adotado pelo Tribunal de origem não
constitui meio idôneo para comprovar a justa causa prevista no art.
223 do CPC/2015, a fim de prorrogar prazos processuais ou justificar
a prática intempestiva do ato.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA -
TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2271263>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2079642>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2354546>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2378427>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00223
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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