Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE
CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que,
"quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de
execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor
incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE
CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que,
"quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de
execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor
incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PLANILHA DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2287007>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2011642>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1884595>>-RJ, <<REsp 2043324>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.