Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA AUTORAL.
PLÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Debate-se nos autos exclusivamente o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão indenizatória em razão da alegação de
plágio, nas hipóteses em que a obra é retransmitida após a primeira
utilização.
- "O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória
por ofensa a direito autoral é de 3 anos. Porém, o termo a quo nasce
a cada dia em que o direito é violado. Assim, se a violação do
direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em
sequência, a prescrição ocorre do último deles". Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA AUTORAL.
PLÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Debate-se nos autos exclusivamente o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão indenizatória em razão da alegação de
plágio, nas hipóteses em que a obra é retransmitida após a primeira
utilização.
2. "O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória
por ofensa a direito autoral é de 3 anos. Porém, o termo a quo nasce
a cada dia em que o direito é violado. Assim, se a violação do
direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em
sequência, a prescrição ocorre do último deles". Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 661692>>-RJ, <<REsp 1909982>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.