Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE
EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA.
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos
embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
- No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a
entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi
ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da
unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é,
antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a
recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora
recorrido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE
EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA.
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos
embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a
entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi
ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da
unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é,
antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a
recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora
recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2527444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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