Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE
IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA REGULADA PELO CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS
POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na vigência do CPC/73, "[a] jurisprudência desta Corte Superior
[entendia] como irrisórios honorários sucumbenciais inferiores a 1%
do valor da causa ou de seu proveito econômico atualizados, na
hipótese de arbitramento por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/73)"
(AgInt no AREsp 1.151.280/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em
13/3/2018, DJe de 19/3/2018).
- Na espécie, regulada a sucumbência pelo CPC/73 e garantido ao
advogado da parte vencedora o recebimento de honorários em valor
superior a 1% sobre o valor da causa, deve-se rejeitar o pedido de
majoração da verba.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE
IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA REGULADA PELO CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS
POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na vigência do CPC/73, "[a] jurisprudência desta Corte Superior
[entendia] como irrisórios honorários sucumbenciais inferiores a 1%
do valor da causa ou de seu proveito econômico atualizados, na
hipótese de arbitramento por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/73)"
(AgInt no AREsp 1.151.280/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em
13/3/2018, DJe de 19/3/2018).
2. Na espécie, regulada a sucumbência pelo CPC/73 e garantido ao
advogado da parte vencedora o recebimento de honorários em valor
superior a 1% sobre o valor da causa, deve-se rejeitar o pedido de
majoração da verba.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.