STJ — 1300030

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec6af7de5c3fc949443a92cc0849c61e2b394717504f1015dbbf492cc01d7c2d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA REGULADA PELO CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na vigência do CPC/73, "[a] jurisprudência desta Corte Superior [entendia] como irrisórios honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa ou de seu proveito econômico atualizados, na hipótese de arbitramento por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.151.280/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018).
  2. Na espécie, regulada a sucumbência pelo CPC/73 e garantido ao advogado da parte vencedora o recebimento de honorários em valor superior a 1% sobre o valor da causa, deve-se rejeitar o pedido de majoração da verba.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA REGULADA PELO CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na vigência do CPC/73, "[a] jurisprudência desta Corte Superior [entendia] como irrisórios honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa ou de seu proveito econômico atualizados, na hipótese de arbitramento por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.151.280/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018). 2. Na espécie, regulada a sucumbência pelo CPC/73 e garantido ao advogado da parte vencedora o recebimento de honorários em valor superior a 1% sobre o valor da causa, deve-se rejeitar o pedido de majoração da verba. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.