Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
"devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente
afetam de maneira significativa a própria essência do contrato,
impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos,
fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de
internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros)
prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e
seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp n. 1.219.394/BA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe
de 19/2/2019).
- Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo
tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do
STJ (Súmula n. 83 do STJ).
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
"devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente
afetam de maneira significativa a própria essência do contrato,
impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos,
fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de
internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros)
prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e
seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp n. 1.219.394/BA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe
de 19/2/2019).
3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo
tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do
STJ (Súmula n. 83 do STJ).
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.