Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO. MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- [...] a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO
EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO.
MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- [...] a mera irresignação com o entendimento apresentado no
acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios
rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria,
QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.)
2- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram
suas razões de decidir (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Quinta
Turma, DJe 20.8.2021).
3- O contexto do acórdão embargado direciona-se a entender pela
inaplicabilidade da compreensão firmada nos julgados mencionados
pela parte embargante. No mais, os precedentes citados pelo
embargante não infirmam os fundamentos do acórdão embargado.
4- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar
somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão
domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma,
que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se
atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a
prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja
feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da
presa.
5- Não há desigualdade em relação às mães que demonstram a
imprescindibilidade de seus cuidados, tendo em vista o entendimento
firmado por esta Corte de que as disposições legislativas
insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal e no inciso
III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe
com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como
quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP).
6- [...] No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente,
condenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo
Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada
possuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado
não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado
contra descendente. [...] (HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA
TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
7- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que
deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido
pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641,
que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou
mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de
Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão
domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena,
ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n.
145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
DJe de 16/3/2022.)
8- No caso, a apenada cumpre pena em regime semiaberto, não é
associada com o crime organizado, praticou crime sem violência ou
grave ameaça (tráfico de drogas e associação ao tráfico), apresenta
bom comportamento carcerário, não registra faltas graves, além de
terem sido deferidas várias saídas temporárias a ela, bem como
concedida remição da pena em razão de leitura.
9- Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 669505>>-RN
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 143773>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.