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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, b, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento de
agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem
(arts. 1.021 e 1.030, I, b, e § 2º), para impugnar a decisão que
nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em
julgamento de casos repetitivos.
- É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte
agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese
definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo
interno no tribunal de origem.
- A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput,
do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque
o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado
em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não
cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, b, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento de
agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem
(arts. 1.021 e 1.030, I, b, e § 2º), para impugnar a decisão que
nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em
julgamento de casos repetitivos.
2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte
agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese
definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo
interno no tribunal de origem.
3. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput,
do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque
o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado
em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não
cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2539708 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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