Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA
DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição
estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida
solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência
cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só
produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores
solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no
art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias,
promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.
- Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional
quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que
diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é
necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA
DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição
estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida
solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência
cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só
produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores
solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no
art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias,
promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.
2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional
quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que
diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é
necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.