Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE.
PARTE QUE INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória
prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da
coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de
ordem pública, como a legitimidade passiva, na fase de cumprimento
de sentença. Precedentes.
- Caso dos autos, ademais, em que a agravante não recebeu a lide
somente na fase de execução da sentença, mas integrou o polo passivo
em momento processual pretérito, ocasião em que poderia, por
diversas ocasiões, ter suscitado o tema objeto do recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE.
PARTE QUE INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória
prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da
coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de
ordem pública, como a legitimidade passiva, na fase de cumprimento
de sentença. Precedentes.
2. Caso dos autos, ademais, em que a agravante não recebeu a lide
somente na fase de execução da sentença, mas integrou o polo passivo
em momento processual pretérito, ocasião em que poderia, por
diversas ocasiões, ter suscitado o tema objeto do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.